Projeto de Paulo Rangel propõe que para ser oficial tem que ter sido praça

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Na última quarta-feira (19), o deputado estadual Paulo Rangel deu entrada, na Assembleia Legislativa da Bahia, num Projeto de Lei que propõe como pressuposto básico para se tornar apto a concorrer ao curso de Oficial da Polícia Militar, ter sido praça por no mínimo três anos. O parlamentar espera que, com isso, a experiência no combate ao crime de forma concreta nas ruas, possibilite ao oficial encarregado do planejamento tático e estratégico, conhecer de fato a realidade da sua profissão.

Ainda de acordo com Rangel, esse projeto será um grande incentivo à carreira daqueles que, buscando o aprimoramento prático e intelectual, terão a possibilidade de atingir o ápice no seu ofício que, diga-se de passagem, é o mais difícil e perigoso a ser exercido.

Confira projeto na íntegra…
PROJETO DE LEI Nº 22.252/2017

Altera a Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, que Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia decreta:

Art. 1º – Esta lei altera a Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, que Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 2º – O art. 6º, da Lei nº. 7.990 de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º – O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na graduação inicial Soldado 1ª Classe PM, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição.

Parágrafo único – Constitui condição indispensáveis para promoção ao Ingresso no quadro de Oficiais previsto no art.9º, ítem I da presente Lei, além de cumprir os requisitos previstos no art. 5º e do Caput do art.6º, o exercido continuamente por pelo menos 3 (três) anos consecutivos em um dos cargos previstos no item III do art. 9 denominado “Praças”, observando a escala hierárquica gradual e sucessiva, e o processo de promoção de cada posto ou graduação previsto nesta Lei”.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.

PAULO RANGEL

DEPUTADO ESTADUAL – PT

JUSTIFICATIVA

O art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que compete à União legislar sobre as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

É importante frisar que o art. 70, VIII, da Constituição do Estado da Bahia prevê que cabe a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, deliberar sobre organização da Policia Militar, nos termos abaixo:

Art. 70 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

VIII – organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;

As Polícias Militares são Instituições históricas que vem realizando grande trabalho de combate a criminalidade, possuindo competências no âmbito dos Estados membros da Federação, e têm também competências no âmbito da federação, enquanto Força Reserva e Força Auxiliar do Exército Brasileiro, integrante do sistema de defesa territorial da pátria.

Ao longo da sua existência, as polícias militares foram obtendo padronização, porém impostas pelo governo militar, que depois do processo de redemocratização passaram a editar, nos Estados, legislações diferenciadas quanto às exigências mínimas para o ingresso nas suas carreiras não havendo, por consequência, um padrão nacional também mínimo para o candidato ao ingresso nas fileiras dessas instituições.

Isso traz sérios problemas levando em conta os serviços que esses profissionais vão desempenhar junto à sociedade após integrarem o efetivo ativo das polícias militares.

Uma instituição secular como as instituições militares baianas precisam evoluir cotidianamente na valorização da atividade pública de socorro, proteção, salvamento e segurança.

Desta feita, como se trata de proposta inerente a carreira dos militares estaduais, necessário e esclarecedor para melhor compreensão do alcance e importância da emenda é que a justificação seguramente demonstre os pressupostos para a pretensão de sua inserção na Carta Magna da Bahia.

A carreira única na Policia Militar é apresentada considerando também o modelo de gerenciamento e planejamento das atividades policiais, concluindo-se como essencial para erradicar o “apartheid” hierárquico, legado do modelo excessivamente verticalizado e hierarquizado, adotado na concepção de defesa do Estado, na rigidez da disciplina, com arquitetura militarizada remanescente do Exército, cujas raízes são oriundas das forças militares portuguesas que desembarcaram em terras brasileiras, quando de sua vinda para o Brasil.

As modificações que se propõem com a proposta referenciada, são imperativos de ordem pública e dos avanços culturais e institucionais do Estado, com repercussão na esfera de tutela de direitos e da indispensável modernização da carreira policial militar da Bahia.

Nas polícias militares brasileiras existem duas portas de entrada para os candidatos à profissão, a carreira de praças (de soldado a subtenente) e a de oficiais (de tenente a coronel). Os primeiros atuam na operação, na “ponta”. Os segundos ocupam funções táticas e estratégicas, a depender do posto em que se encontrem.

Desta forma, podemos concluir pela urgente necessidade de se implantar a carreira única, cujo mais valioso pilar, é exatamente possibilitar a progressão e ascensão na carreira, agregando-lhe atributos, experiência, a valorização profissional e qualificação exigida para nobre e mais difícil atividade pública de segurança pública e defesa civil.

A proposta está em consonância com as demandas da sociedade e das mudanças sociais, por profissionais em condições e melhor preparados para a defesa de sua cidadania e a proteção de seus direitos e garantias fundamentais.

Parte desta resistência, ao nosso ver, decorre de certo preconceito em relação ao trabalho policial, vez que ao soldado, a corporação atribui funções de execução das atividades de polícia ostensiva, enquanto para os Oficiais se reservam as funções de Comando.

Noutra vertente, o ingresso direto no oficialato permite que o civil faça uma carreira, em sua grande parte, nas atividades burocráticas, sem uma maior exposição nas atividades operacionais, sendo também considerado um atrativo para ingresso na carreira.

Convém ressaltar que a carreira única não prejudica quem já está na PMBA, quer como oficial, quer como praça. Nesta vertente de valorização, todos os integrantes da corporação, incorporados após a promulgação da presente emenda, conheceriam a fundo todas as atividades inerentes a carreira militar, pois progrediriam na carreira com maior experiência e conhecimentos profissionais.

Nesta toada, ao chegar ao nível gerencial, o militar teria experiência mínima na execução do trabalho militar. Outra vantagem é que já estaria mais maduro profissionalmente e conhecedor de boa parte da estrutura institucional.

Ademais, seria sepultada definitivamente a segregação histórica entre oficiais e praças, que atualmente já foi bastante mitigada, mas ainda não erradicada, de forma a criar condições efetivas para o fortalecimento da profissão como um todo.

O modelo atual é desagregador, a titulo exemplificativo determina que um Subtenente com cerca de 29 anos de carreira e 47 anos de idade, com ampla experiência profissional e de comando, seja subordinado a um jovem com 22 anos de idade sem nenhuma experiência profissional.

O aprimoramento técnico-profissional, através do conhecimento científico dos integrantes da Polícia Militar configura uma necessidade urgente, bem como se revela imprescindível para que as organizações de defesa e promoção da segurança e defesa social se mantenham constantemente atualizados e habilitados ao gerenciamento de crises e das situações complexas que surgem no dia a dia de suas atividades, cujas dimensões vêm adquirindo proporções de real ameaça à sociedade, à harmonia e à paz social e, com mais razão, ao estado democrático de direito.

O Decreto-Lei nº 667, de 1969, é a legislação federal que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, instituindo regras gerais de organização, mas, dotou de competência concorrente o legislador estadual na implementação de carreira única com permissão também de suprimir postos e graduações, conferindo-lhe assim poderes para proceder modificações em sua organização, como adiante se vê nos artigos citados, possibilitando a instituição da tão desejada e protelada carreira única no âmbito das corporações militares do Estado, tal como citado acima no dispositivo da CE-89.

As disposições e normas que se aplicam à Polícia Militar, não impedem nenhuma modificação estrutural em sua organização e a muito ensejam o enfrentamento para que tais instituições avancem na sua modernização e na oxigenação de seus quadros com a consequente melhoria e qualificação da sua prestação de serviços aos cidadãos, que, com a implantação da proposta submetida a exame dos nobres Deputados desta Casa, inaugurará um novo marco no desempenho das atividades e funções dos policiais e bombeiros militares, e na projeção da segurança pública como prioridade na agenda pública governamental.

Por derradeiro, esta proposta traz economia nos gastos públicos, pois atualmente o Curso de Formação de Oficiais é Integrado por militares de carreira e também por civis. Os militares que já têm uma formação militar em cursos anteriores têm a mesma carga horária dos alunos que jamais tiveram contato com as instituições militares. Ou seja, os cofres públicos têm duplo gasto, ao arcarem com aulas a alunos que já obtiveram tal conhecimento em outros cursos anteriores na carreira, podendo assim haver uma atualização sobre os conhecimentos adquiridos na carreira de praça.

A proposta permite uma economia aos cofres públicos porque permite que sejam objeto de instrução somente as matérias não compreendidas nos cursos anteriores.

Temos a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão e aprovarão esta proposta, concedendo para a população baiana uma instituição policial militar mais qualificada na prestação do serviço de segurança pública.

Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
PAULO RANGEL

DEPUTADO ESTADUAL – PT