O deputado Marcelino Galo (PT) apresentou projeto de lei alterando a Lei 11.615, de 9 de novembro de 2009. A bula legal reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv), permitindo que os empregados e inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado recebessem a cobertura do plano. Mas o petista aponta que a iniciativa deixou de fora os ex-empregados de empresas extintas por força de outra Lei, a 7.133/97.
Na justificativa ao projeto, Galo explica que seu intuito é “corrigir uma injustiça com aqueles servidores da sociedade de economia mista que fora privatizada, que tenham sido transferidos ao adquirente com direitos e deveres”. Para ele, a lacuna impôs “perda de qualidade de vida aos seus servidores, especialmente no que diz respeito à proteção à saúde como direito fundamental que efetivamente o é”.
Por antever que a matéria vai proporcionar acréscimo de despesa ao Estado, o que é vedado pela Constituição, Galo se antecipa e lembra que “a fonte de custeio para cobertura das despesas decorrentes desta alteração legislativa está plenamente regulada na legislação correlata, de todo modo aplicável à espécie”. Ele ressalta que o Artigo 51, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa incube a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) de examinar a constitucionalidade de todas as proposições apresentadas.
O parlamentar petista não para por aí. Ele revela seu entendimento quanto à constitucionalidade da sua proposição, citando os incisos II e XX do Art. 70 da Constituição Estadual. Segundo o dispositivo, “cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado”, especialmente sobre planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social (II); e previdência social, proteção e defesa à saúde (XX).
“Por se tratar de um acréscimo legislativo relativo à competência legislativa pertinente a essa Casa, onde a materialidade da propositura encontra-se nos incisos alhures mencionados (planos estaduais e proteção a direito adquirido dos servidores em questão à saúde), sendo-o também formalmente constitucional”, defende. Ademais, por ter caráter modificativo/autorizativo, “não esbarra em nenhuma competência privativa ao chefe do Executivo, previstas no Artigo 77 da Constituição”.
Agência ALBA